Lei nº 6289 de 1975
Lei
Lei nº 6289
- Recurso
- Lei 6289/1975
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6289 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.289, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera a redação do artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 697. Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho". Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975 *
