Lei nº 6306 de 1975
Lei
Lei nº 6306
- Recurso
- Lei 6306/1975
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6306 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - .................................................................. ................................................................................ § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República". Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão João Paulo do Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975 *
