Lei nº 6318 de 1975
Lei
Lei nº 6318
- Recurso
- Lei 6318/1975
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6318 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991. de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 -.................................... Parágrafo Único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Este Texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1975 *
