Lei nº 6547 de 1984
Lei
dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares
- Recurso
- Lei 6547/1984
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI 7.289, DE 18/12/1984: REVOGA O ART. 2° LEI 7.479, DE 02/06/1986: REVOGA O ART. 1° Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - A alínea " c " do inciso I do art. 94 e a alínea " c " do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.479, de 2.6.1986) "Art. 94 - ............................ ...................................... I - ....................................................................... ............................................................................ c) Para as praças Graduação Idades Subtenente BM 56 anos Primeiro-Sargento BM 55 anos Segundo-Sargento BM 54 anos Terceiro-Sargento BM 53 anos Cabos e Soldados BM 51 anos Art. 97.- ..................................... ....................................... II - ............................................................................ ........................................................................................... c) Para praças, 58 anos." Art 2º - A alínea " c " do inciso I do art. 95 e a alínea " c " do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.289, de 1984) "Art. 95 - .................................. ...................................... I - ........................................................................ c) Para as praças Graduação Idades Subtenente PM 56 anos Primeiro-Sargento PM 55 anos Segundo-Sargento PM 54 anos Terceiro-Sargento PM 53 anos Cabos e Soldados PM 51 anos Art. 101 -......................................... ........................................ I - ............................................. ......................................... c) Para praças, 58 anos." Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GAISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978 *
