Lei nº 6612 de 1978
Lei
Lei nº 6612
- Recurso
- Lei 6612/1978
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6612 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978. (Vide Decreto nº 83.284, de 1979) Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969: “Art. 4º - ......................................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................................. § 3º - ............................................................................................................................. a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978 *
