Lei nº 6636 de 1979
Lei
Lei nº 6636
- Recurso
- Lei 6636/1979
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6636 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.636, DE 8 DE MAIO DE 1979. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art 1º - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ..................................................................................... Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. Art 2º - A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Jair Soares Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1979 *
