Lei nº 6637 de 1979
Lei
Lei nº 6637
- Recurso
- Lei 6637/1979
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6637 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.637, DE 8 DE MAIO DE 1979. Dá nova redação no art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho." Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Murillo Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1979 *
