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Lei 6667/1979

Lei nº 6667 de 1979

Lei

Lei nº 6667

Recurso
Lei 6667/1979
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L6667 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979. Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria." Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella Murillo Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1979 *