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Lei 6946/1981

Lei nº 6946 de 1981

Lei

Lei nº 6946

Recurso
Lei 6946/1981
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L6946 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.946, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981. Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 Texto para impressão Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei. Art 2º - A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites: I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR; II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR; III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR. Art 3º - É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras. Art 4º - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa: I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal; II - à capacidade técnica; III - à idoneidade financeira. Art 5º - Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações. § 1º - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira. § 2º - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa. § 3º - Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público. § 4º - Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição. § 5º - A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União. Art 6º - Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º. Art 7º - Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia. Art 8º - Cabe ao Poder Executivo: I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro; II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País; III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art 9º - São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea " i " do § 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º do art.127, o art. 128 e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário. Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1981 *