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Lei 6950/1981

Lei nº 6950 de 1981

Lei

Lei nº 6950

Recurso
Lei 6950/1981
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L6950 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Vide Decreto nº 86.805, de 1981 Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo. Art 2º - É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência. Art 3º - A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida: I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior. Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Art 5º - Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeios independentes para cada um dos programas. Art 6º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 04 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Carlos Alberto Allgayer Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1973 *