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Lei 7088/1983

Lei nº 7088 de 1983

Lei

Lei nº 7088

Recurso
Lei 7088/1983
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7088 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983. Estabelece normas para a expedição de documentos escolares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome: I - nacionalidade; II - naturalidade; III - data de nascimento. Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade. Art . 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino. Art . 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983 *