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Lei 7089/1983

Lei nº 7089 de 1983

Lei

Lei nº 7089

Recurso
Lei 7089/1983
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7089 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983. Mensagem de veto Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. Art 2º - (VETADO). Art 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983 *