Lei nº 7089 de 1983
Lei
Lei nº 7089
- Recurso
- Lei 7089/1983
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7089 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983. Mensagem de veto Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. Art 2º - (VETADO). Art 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983 *
