Lei nº 7108 de 1986
Lei
dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
- Recurso
- Lei 7108/1986
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 7.108, DE 20 DE JULHO DE 1986. Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação: "Art. 487 - ................................................................ ............................................................................... § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta." Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macedo Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1986 *
