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Lei 7135/1983

Lei nº 7135 de 1983

Lei

Lei nº 7135

Recurso
Lei 7135/1983
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7135 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. Mensagem de veto Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga." Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983. Art. 3º - (VETADO). Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Sérgio Mário PasquaIi Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983 *