Lei nº 7135 de 1983
Lei
Lei nº 7135
- Recurso
- Lei 7135/1983
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7135 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. Mensagem de veto Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga." Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983. Art. 3º - (VETADO). Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Sérgio Mário PasquaIi Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983 *
