Lei nº 7287 de 1984
Lei
Lei nº 7287
- Recurso
- Lei 7287/1984
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7287 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984. Regulamento Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta Lei. Art. 2º - O exercício da profissão de Museólogo é privativo: I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura; II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura; III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação; IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade. Art. 3º - São atribuições da profissão de Museólogo: I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais; II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins; III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus; IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico; V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico; VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais; VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos; VIII - definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções; IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior; X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade; XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia; XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade; XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão; XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar. Art. 4º - Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei. Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função. Art. 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes. Art. 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis. Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia; d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais; e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados; f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei; g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária; h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência; i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão; j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica; l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia. Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições: a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional; b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir; d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados; e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia; f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia; g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo; h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo. Art. 9º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte constituição: a) 6 (seis) membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente; b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos. § 1º - 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente. § 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho. Art. 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia: a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções; b) doações e legados; c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas; d) rendimentos patrimoniais; e) rendas eventuais. Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados. § 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia. § 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal. Art. 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de: a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente; b) rendimentos patrimoniais; c) doações e legados; d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas; e) provimento das multas aplicadas; f) rendas eventuais. Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição. § 1º - Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos. Art. 14 - A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional. Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei. Art. 16 - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos. Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo. Art. 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo. Art. 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Esther Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984 e retificado em 21.12.84
