Lei nº 7305 de 1985
Lei
Lei nº 7305
- Recurso
- Lei 7305/1985
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7305 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.305, DE 2 DE ABRIL DE 1985. Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 881................................ ........................................... Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo." Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1985
