Lei nº 7356 de 1985
Lei
Lei nº 7356
- Recurso
- Lei 7356/1985
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7356 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985. Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º: ‘’Art. 5º - ................................................................................ ................................. ................................................................................ ........................................................ 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’ Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Waldir Pires Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1985 *
