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Lei 7360/1985

Lei nº 7360 de 1985

Lei

Lei nº 7360

Recurso
Lei 7360/1985
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7360 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985. Regulamento Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º. Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 4º - ................................................................................................................... § 1º - ........................................................................................................................ c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.” Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º de Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985 *