Lei nº 7369 de 1985
Lei
Lei nº 7369
- Recurso
- Lei 7369/1985
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7369 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985. Regulamento Revogada pela Lei nº 12.740, de 2012 Texto para impressão Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. (Vide Decreto nº 92.212, de 1985) Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985 *
