Lei nº 7374 de 1985
Lei
Lei nº 7374
- Recurso
- Lei 7374/1985
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7374 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985. (Vide Lei nº 7.419, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986) Vide Decreto-lei nº 2.371, de 1987 Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo: I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado; II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado. III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986) Art 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY João Sayad Aluízio Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1985 *
