Lei nº 7387 de 1985
Lei
Lei nº 7387
- Recurso
- Lei 7387/1985
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7387 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985. Regulamento Vide Lei nº 8.024, de 1990 Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado: a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos; b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor; c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro; d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei. Art. 2º - É da competência do Economista Doméstico: I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas; II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados peIa família e outros grupos nas instituições públicas e privadas. Art. 3º - Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de: a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano; b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família; c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias; d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico; e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário; f) administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade; g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas. Art. 4º - O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do art. 1º, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea d do mesmo artigo. Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1985 *
