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Lei 7398/1985

Lei nº 7398 de 1985

Lei

de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.

Recurso
Lei 7398/1985
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985. Mensagem de veto Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei: Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais. § 1º - (VETADO). § 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. § 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral. Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1985 *