Lei nº 7494 de 1986
Lei
Lei nº 7494
- Recurso
- Lei 7494/1986
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7494 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "TíTULO VIII Da Justiça do Trabalho CAPíTULO I Introdução Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho." Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da Republica. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1986 *
