Lei nº 7503 de 1986
Lei
Lei nº 7503
- Recurso
- Lei 7503/1986
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7503 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986. Vide Lei nº 7.666, de 1988 Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.61........................ .................................... ....................... ................................... VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente. .......................................................................... Art.98.. ...................................................... I - atingir as seguintes idades-limite: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f: Postos Idades Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro 66 anos Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos Capitão-de-Corveta e Major 52 anos Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM): Postos Idades Capitão-de-Mar-e-Guerra 62 anos Capitão-de-Fragata 60 anos Capitão-de-Corveta 58 anos Capitão-Tenente 56 anos Primeiro-Tenente 54 anos Segundo-Tenente 52 anos c) na Marinha, para as praças: Graduações Idades Suboficial 54 anos Primeiro-Sargento 52 anos Segundo-Sargento 50 anos Terceiro-Sargento 49 anos Cabo 48 anos Marinheiro 44 anos d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): Postos Idades Coronel 62 anos Tenente-Coronel 60 anos Major 58 anos Capitão 56 anos Primeiro-Tenente 56 anos Segundo-Tenente 56 anos e) no Exército, para as praças: Graduações Idades Subtenente. 54 anos Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos Terceiro-Sargento 49 anos Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos Soldado 44 anos f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: Postos Idades Coronel 62 anos Tenente-Coronel 60 anos Major 58 anos Capitão 56 anos Primeiro-Tenente 56 anos Segundo-Tenente 56 anos g) na Aeronáutica, para as praças: Graduações Idades Suboficial 54 anos Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos Terceiro-Sargento 49 anos Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986 *
