Lei nº 7537 de 1986
Lei
Lei nº 7537
- Recurso
- Lei 7537/1986
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7537 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986. Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País. Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Celso Furtado Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1986 *
