EMFOR
Lei 7537/1986

Lei nº 7537 de 1986

Lei

Lei nº 7537

Recurso
Lei 7537/1986
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7537 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986. Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País. Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Celso Furtado Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1986 *