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Lei 7590/1987

Lei nº 7590 de 1987

Lei

Lei nº 7590

Recurso
Lei 7590/1987
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7590 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.590, DE 29 DE MARÇO DE 1987. Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 Texto para impressão Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal." Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987 *