Lei nº 7591 de 1987
Lei
Lei nº 7591
- Recurso
- Lei 7591/1987
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7591 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.591, DE 29 DE MARÇO DE 1987. Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 Texto para impressão Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os arts. 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente. Art . 63. ........................................................................ Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM. Art . 64. ...................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar." Art. 2° Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987 *
