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Lei 7609/1987

Lei nº 7609 de 1987

Lei

Lei nº 7609

Recurso
Lei 7609/1987
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7609 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.609, DE 6 DE JULHO DE 1987. Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 Texto para impressão Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro. "Art.28. ............................................. ......................................... ................................................................................................... 1º .............................................. ................................................ 2º O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais. 3º As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral". Art. 2º Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para segundo. "Art. 93. .................................. ........................................ ........................................................................................ 1. .................................. .................................................. 2. ................................ .................................................. 3. .................................. .................................................. 4. a indenização de compensação orgânica. 1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo. 2º ............................................................................... 3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus: I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade; II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo". Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1987 *