Lei nº 7670 de 1988
Lei
Lei nº 7670
- Recurso
- Lei 7670/1988
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7670 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988. Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960; e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes; II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito. Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Borges da Silveira Jáder Fontenelle Barbalho Prisco Viana Aluizio Alves Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo Brasília, 21 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1988 *
