EMFOR
Lei 7680/1988

Lei nº 7680 de 1988

Lei

valores da taxa de fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações,

Recurso
Lei 7680/1988
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.680, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988. Conversão da Medida Provisória nº 11, de 1988 Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 11, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989. Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. HUMBERTO LUCENA Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1988 Download para anexo *