Lei nº 7724 de 1989
Lei
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e dos Juízes Federais.
- Recurso
- Lei 7724/1989
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.724, DE 6 DE JANEIRO DE 1989. Mensagem de veto Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e dos Juízes Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Juízes Federais no valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados). § 1º A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987. § 2º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal. Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação. Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com tempo de serviço público. Art. 3º (Vetado). Art. 4º aplicam-se aos Ministros aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos Juízes Federais aposentados as posições constantes desta Lei. Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989 *
