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Lei 7736/1989

Lei nº 7736 de 1989

Lei

Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da

Recurso
Lei 7736/1989
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.736, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989. Conversão da MPV nº 36, de 1989 Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985. Art. 2º No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989 *