Lei nº 7765 de 1989
Lei
Lei nº 7765
- Recurso
- Lei 7765/1989
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7765 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.765, DE 11 DE MAIO DE 1989. Altera o art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências." O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1989 *
