Lei nº 7842 de 1989
Lei
Lei nº 7842
- Recurso
- Lei 7842/1989
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7842 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.842, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989. Mensagem de veto Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para 13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados. Art. 2° Para atender à composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz: I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal; II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores. § 1° Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário. § 2° Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da lei. Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2° desta Lei obedecerá ao que a lei dispuser a respeito. Art. 4° Ficam criados 5 (cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código DAS-102. § 1° Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir. § 2° A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente. Art. 5° Ficam criados 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102. Art. 6° O Tribunal criará as funções de confiança e encargos de representação de gabinete, classificando-os de acordo com as suas necessidades de serviço. Art. 7° (VETADO). Art. 8° A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989 *
