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Lei 7842/1989

Lei nº 7842 de 1989

Lei

Lei nº 7842

Recurso
Lei 7842/1989
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7842 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.842, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989. Mensagem de veto Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para 13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados. Art. 2° Para atender à composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz: I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal; II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores. § 1° Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário. § 2° Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da lei. Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2° desta Lei obedecerá ao que a lei dispuser a respeito. Art. 4° Ficam criados 5 (cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código DAS-102. § 1° Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir. § 2° A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente. Art. 5° Ficam criados 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102. Art. 6° O Tribunal criará as funções de confiança e encargos de representação de gabinete, classificando-os de acordo com as suas necessidades de serviço. Art. 7° (VETADO). Art. 8° A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989 *