Lei nº 7844 de 1989
Lei
Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República
- Recurso
- Lei 7844/1989
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989. (Vide inciso LXXVI do art. 5° da Constituição) Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões. § 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1989 *
