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Lei 7850/1989

Lei nº 7850 de 1989

Lei

Lei nº 7850

Recurso
Lei 7850/1989
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7850 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989. Revogada pela Lei nº 9.528, 10.12.97 Texsto para impressão Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida. Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Regulamento Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989 *