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Lei 7975/1989

Lei nº 7975 de 1989

Lei

Lei nº 7975

Recurso
Lei 7975/1989
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L7975 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989. Mensagem de veto Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 11. ............................................................. § 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas. § 2º (Vetado)" Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989 *