Lei nº 7975 de 1989
Lei
Lei nº 7975
- Recurso
- Lei 7975/1989
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7975 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989. Mensagem de veto Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 11. ............................................................. § 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas. § 2º (Vetado)" Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989 *
