Lei nº 7991 de 1990
Lei
Lei nº 7991
- Recurso
- Lei 7991/1990
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L7991 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.991, DE 3 DE JANEIRO DE 1990. Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, que terá sede em Goiânia, com jurisdição em todo o território do Estado de Goiás. Art. 2º Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, são criados, no Ministério Público do Trabalho, 8 (oito) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor e 1 (um) cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da Carreira do Ministério Público do Trabalho. Art. 3º É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores. Art. 4º O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de NCz$ 1.095.150,00 (um milhão, noventa e cinco mil, cento e cinqüenta cruzados novos) para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo serão consignados em favor do Ministério Público do Trabalho. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1990 Download para anexos *
