Lei nº 8003 de 1990
Lei
a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de
- Recurso
- Lei 8003/1990
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.003, DE 14 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 132, de 1990 Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989, da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente: I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados." Art. 2º O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: (Revogado pela Medida Provisória nº 472, de 2009). (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) "Parágrafo único. O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN." Art. 3º No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte: I - a pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período-base, para efeito de apurar a base cálculo da contribuição social e do imposto sobre o lucro líquido, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data balanço de encerramento do mesmo período-base; II - a parcela excluída de acordo com o item I deverá ser adicionada, corrigida monetariamente, ao resultado do período-base em que a receita for recebida. § 1º Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber. § 2º O disposto neste artigo pode ser aplicado, inclusive, em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1989. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1990 *
