Lei nº 8030 de 1990
Lei
Lei nº 8030
- Recurso
- Lei 8030/1990
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8030 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 154/90 Revogada pela Lei nº 8.178, de 1991 (Vide Lei nº 8.076, de 1990) Mensagem de veto Texto para impressão Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Art. 2° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União: I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1° de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral; II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo; III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso. § 1° O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso. § 2° Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes. § 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III. § 4° A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990. § 5° O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo. § 6° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III. Art. 3° Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2°, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3° do mesmo artigo. § 1° (Vetado). § 2° Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos. Art. 4° O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos arts. 1° e 2° constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei. Art. 5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real. Parágrafo único. Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput, que serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2°, sendo que os incrementos reais deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre . Art. 6° (VETADO). Art. 7° Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, partir de 1° de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do art. 2°. (Revogado pela Lei nº 8.157, de 1991) Parágrafo único. Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pela Lei nº 8.157, de 1991) Art. 8° Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990 serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do art. 2°. Art. 9° O disposto nesta lei aplica-se: I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal; III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta lei. Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei n° 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990, republicado em 17.4.1990 e retificado em 23.4.1990 *
