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Lei 8068/1990

Lei nº 8068 de 1990

Lei

parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

Recurso
Lei 8068/1990
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990. Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 6º. ................................................................... ................................................................................ § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.7.1990 *