Lei nº 8101 de 1990
Lei
Lei nº 8101
- Recurso
- Lei 8101/1990
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8101 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.101, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 261, de 1990 Dá nova redação ao art. 11 da Lei n°8.029, de 12 de abril de 1990. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° O art. 11 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). § 1° As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. § 2° ..................................................................... § 3° Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990; b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1990 *
