EMFOR
Lei 8127/1990

Lei nº 8127 de 1990

Lei

Lei nº 8127

Recurso
Lei 8127/1990
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8127 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 277, de 1990 Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.056, de 28 de junho de 1990. (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991) Art. 2° O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente; III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); IV - Presidente do Banco Central do Brasil; V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura; VIII - um representante do Ministério da Ação Social; IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros. 1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados. 2° Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto. 3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício. 4° O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros. 5° O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho. 6° Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. 7° O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. 8° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. 9° De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata. 10º A Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções." Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. SENADOR NELSON CARNEIRO PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1990 *