Lei nº 8150 de 1990
Lei
Lei nº 8150
- Recurso
- Lei 8150/1990
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8150 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 274, de 1990 Revogada pela Lei nº 9.766, de 18.12.1998 Texto para impressão Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil. Art. 2° O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes níveis de ensino. Art. 3° As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990 *
