Lei nº 8152 de 1990
Lei
Lei nº 8152
- Recurso
- Lei 8152/1990
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8152 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Mensagem de veto Dispõe sobre a criação das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas Capitais. Art. 2° As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete. Parágrafo único. (Vetado) . Art. 3° São criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo II. Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal, crédito especial de Cr$75.433,526,96 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa e seis centavos), para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990 *
