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Lei 8217/1991

Lei nº 8217 de 1991

Lei

Lei nº 8217

Recurso
Lei 8217/1991
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8217 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.217, DE 27 DE AGOSTO DE 1991. Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém (PA) passará a ser composto de doze juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo oito togados, de investidura vitalícia, e quatro classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados. Art. 2° Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados um cargo de juiz togado, vitalício, a ser provido pela promoção de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da Região, e dois cargos de juiz classista, temporário, sendo um para representação dos empregados e outro para representação dos empregadores. § 1° O provimento do cargo de juiz togado obedecerá ao disposto no art. 115, inciso I, da Constituição Federal, e o provimento dos cargos de juiz classista ao seu inciso III, combinado com o art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2° Haverá um suplente para cada juiz classista. Art. 3° São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e os encargos de representação de gabinete, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei. Art. 4° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do quadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público. Parágrafo único. O cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel em direito e será preenchido mediante livre indicação do juiz, observada a vedação de que trata o caput deste artigo. Art. 5° A despesa decorrente da aplicação dessa lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho da 8ª Região. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1991 Download para anexo *