Lei nº 8260 de 1991
Lei
Lei nº 8260
- Recurso
- Lei 8260/1991
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8260 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991. Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I - fotografia, de frente, modelo 3x4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação de: a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. ITAMAR FRANCO Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1991
