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Lei 8269/1991

Lei nº 8269 de 1991

Lei

Lei nº 8269

Recurso
Lei 8269/1991
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8269 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 8.269, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991 Conversão da PMV nº 300, de 1991 Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. 1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes; b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) o valor da pensão judicial paga. 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. SENADOR MAURO BENEVIDES Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 17.12.1991 *