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Lei 8392/1991

Lei nº 8392 de 1991

Lei

Lei nº 8392

Recurso
Lei 8392/1991
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8392 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Mensagem de veto Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991. Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1992) Art. 2° (Vetado). Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991 *