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Lei 8399/1992

Lei nº 8399 de 1992

Lei

a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7.

Recurso
Lei 8399/1992
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992. Revogado pela nº 13.319, de 2016 Texto para impressão Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7. 920, de 12 de dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os recursos originados pelo adicional tarifário criado pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no art. 3° da Lei n° 6.009, de 26 de dezembro de 1973, serão destinadas especificamente da seguinte forma: I - oitenta por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito) I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012) II - vinte por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito) II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012) II – 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012) II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013) § 1° As tarifas aeroportuárias a que se refere este artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações. § 2° A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro de um Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecidos através de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica. § 2o A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011). § 2o A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) § 2o A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito) § 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012) § 2o A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos – PROFAA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012) § 2o A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013) § 3° Serão contemplados com recursos dispostos no parágrafo anterior os Aeroportos Estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica. § 3o Serão contemplados com recursos dispostos no § 2o os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011). § 3o Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2o os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) § 3o Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2o os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012) § 3o Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2o os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013) § 4° Nos convênios de que trata o parágrafo anterior deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a serem alocados por cada uma, para a realização das obras conveniadas. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de janeiro, de 1992; 171° da independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1992. *